quinta-feira, março 10, 2005

VIRIATIS - vol. I, nº I, ano de 1957 (3/12)

A CONTRIBUIÇÃO, DE FEVEREIRO DE 1633, DA DIOCESE DE VISEU, PARA "O DONATIVO VOLUNTÁRIO OFERECIDO PELO ESTADO ECLESIÁSTICO DESTES REINOS E SENHORIOS DE PORTUGAL PARA ACUDIR ÀS NECESSIDADES DO ESTADO DA ÍNDIA"

Documento recolhido por F. de Almeida Moreira

Nos Bertholameu Franco João de Figueiredo Franco pais coneguos prebendados na santa see desta cidade Viseu juizes executores subdeleguados dos s.ores do cabbido da mesma sede episcopali vacante deleguado de sua s.de per hum breve apostolico de sua s.de passado a instancia de sua mg.de em confirmação do donativo voluntario de cento enoventa mil crusados offerecidos pello estado eclesiastico destes Reinos e senhorios de portugual ao mesmo El Rey para effeito de desistir do breve do subsídio de dusentos mil crusados que s.de lhe tinha concedido sobre as rendas eclesiasticas destes Reinos para acudir as necessidades do estado da india cuia execucão do ditto breve temos aceitado authoritate ap.ca etc.a. A todos os reverendos Abbades priores Reitores viguarios beneficiados comendadores Rendeiros ou terceiros e pessoas de qualquer cidade grau estado condicão que seião e juridicão que reun. cuios nomes e sobrenomes aqui auemos por expresos e declarados em cuio poder forem e estiuerem quaisquer predios e Rendimentos de cada huã das rendas eclesiasticas deste Bp.do faremos saber que nos temos feito Reparticão pellas dittas rendas ajustadas contas do que a cada hum cabe e deve paguar para Remate do paguamen.to do ditto subsidio diguo do paguamento de todo o subsídio e bem assy para esta última pagua que se esta devendo delle a 8Ua mag.de per noua ordem sua e do ditto recebedor per Remate e fim de contas de todo o donativo descontando o que cada hum tem paguo na p.lha e segundo pagua E bem assi o que alguns comendadores paguarão em lix.a E o que cada hum esta deuendo uai appontado e declarado no Rol junto que com este lhe lhe sera apresentado aduertindo que o que cabe a cada huã das ig.ias do padroado de sua mg.de de mezada q. alem do subsidio estão deuendo uai tambem metido na contha Copia declarada no ditto Rol de modo as dittas Igreias de sua mg.de ficão com esta pagua satisfazendo o que lhe cabe de remate do subsidio e mesada e tambem uão nomeados no ditto Rol as pessoas que tem paguo mais do que lhe cabia para mandarem cobrar do depositario de que darão quitacão em forma no livro da receita e despeza do ditto donativo Pelo que authoritate apostolica neles commetta do que nestaparte usamos mandamos em virtude de santa obediencia sub pena de ex.am ipso facto incumenda sincoenta crusados p.a o ditto donativo lamsados a todos os sobredditos R.dos abb.es Priores Reitores Vig.ros beneficiados comendadores disimeiros ou terceiros e pessoas sobredittas em cuio poder forem ou estiuerem alguns fructos ou rendimentos de cada huã das dittas rendas eclesiasticas deste Bp.do a todos e cada hum delles que em termo de seis dias prim.ros seguintes que canonica e Repartidamente lhe damos e assentamos termo perciso e peremptorio dois dias por cada admoestacão uenhão ou mandem E cada hum deles uenha ou mande paguar a esta cidade ao ditto coneguo João de Figueiredo depositario do dinheiro do ditto donativo a contia que no ditto Rol vay declarada do que se lhe dara quitacão en forma pello escriuão do liuro do ditto donativo alliás passado o ditto termo não o cumprindo assi nem obedecendo a nosso mandado pormos em suas pessoas e em cada hum delles sentenca da ditta ex.am destes presentes e simples em que os auemos por incurridos desde aguara para então e contra e os esttamos Echamamos para aggrauacão e Reaggrauação de mais E menos procedimentos executiuos de direito e para se verem condenar na ditta pena pecuniaria et prodita authoritate de que nesta parte usamos per virtude do ditto breue para inuocar e pedir ainda de fraco se calar pedymos da parte de suas de de sua mag.de e da nossa pedimos de merce a todos os S.ors Corregedores provedores ounidores juizes de fora e ordinarios das cidades Villas e Concelhos destes Reinos de pertugal a quem e aos quais este for apresentado cada hum em sua jurisdicão ccom Ucerle (?) nossas partes requerido com seu comprimento constando se trate (?) do official que monio (sic) as sobredittas pessoas em cuio poder estiuerem os sobredittos fructos e não querem paguar se forem pessoas seculares os prenderão nas cadeas publicas e dellas não serão soltos sem paguarem principaes custas esendo necessaria mandarão desfechar e despreguar as portas das casas ou tulhas onde estiuerem os fructos e Rendimentos das dittas Igreias eclesiasticas emandarão vender tanto quanto baste para o que dito he na forma da ordenacão que farão emuiar a esta cidade ao ditto depositario no q.l Vossas merces em o assi cumprirem e mandarem cumprir farão o que deuem pela justica que administrão e nos faremos o mesmo sendo de suas partes Requerido per fim e ante este nosso mandado executiuo se cumprirá e guardará per huns e outros sem embarguo de quaisquer embarguos de que não somos juizes mas q.l executores somente o he o recebedor E assi não ha de parar a execucão como no ditto breue larguam.te se contem e auendo alguns beneficiados que paguem pensois paguarão tudo o que nos itens uai declarado e nellas o descontará pro Rata e sub as mesmas penas mandamos a qualquer Cleriguo ou outro official de justica com esta Requerido o notefique aos sobredittos e passe certidão que faca fee e por escusarmos gastos que a todos toca mandamos fazer estas deligencias por humildes officiais dado em Viseu sub nossos sinais e sel10 do ditto cabb.o aos vinte e quatro dias de Janeiro Franc.o de Almeida not.o apostolico aprouado escriuão eleito para estas deligencias o fez de - Ber.to Franco - Joam de Fg.do Castilla Corte Fran.co Paes Ao Sello XXV.

Os Religiosos cujos são os frutos de S.ta Maria da Cerdeyra deuem seis mil seis centos e vinte e dous reis que o Rendr.e tes.ro ou quém recolher os frutos mandara pagar - 6622.
O R.do Vigayro de S.ta Maria da Cerdeyra deve cento cinquoenta E quatro reis - o 154.
Entreguei ao mostrador deste a copia acima – Carualho - Ber.to Franco - Joam de Fig.do Castilha Coste Fran.co Paes.
Castelmendo - Rol do que os Senhores beneficiados, E mais Pessoas do Aciprestado de Castelmendo, estão deuendo p.a a ultima paga do donatiuo q.l o Clero fez a sua Mag.de Fim, e remate de contas delle,. E não se fintou em o Aciprestado de Castelmendo nada p.a a mezada por nelle não auer Igreija alguã que seja do Padroado real, que são as que estão abrigadas a dár satisfação a mesada SS.
O R.do Abbade de Alãea nova deue nove centos e trinta r's. - 0930.
Os religiosos cujos são os frutos de S.ta Maria de Leomil está deuendo sete mil duzentos e nove rs, que o Rendr.o, tes,ro ou quem recolheu os frutos mandara pagar - 7209
O R.do Vigario de Leomil não deue nada antes a elle se lhe hao de tornar huã moeda de tres rs - 000
Os Religiosos cujos são os frutos da Ig.ra de S. Vicente estão deuendo tres mil setenta E seis reis que o Rendr.o, tes.ro,
ou quem recolher os frutos mandara pagar- 3076
O R.do Vigario de S. Vicente deue quatro centos nouenta E quatro reis, - 0494
O R.do Abbade de S. Pedro de Castelmendo Duzentos cinquenta E hum reis, - 0251
O R.do Abbade de S.ta Maria do Castelo deue Mil duzentos setenta E quatro reis - 1274
O R.do Abbade de Adem deue seis centos outenta e cinquo reis - 0685
O R.do Abbade da Miuzella deue Mil duzentos e cinquenta reis - 1250
Entreguei logo ao mostrador destes a copia 3 dias de Feue.ro de 633. - Fr.co
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